Juiz federal rejeita ação popular de membro do PSOL que pedia cancelamento da ‘motociata’ de Bolsonaro em Campina Grande

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O juiz Bruno Teixeira de Paixa, Titular da 2ª Vara de Justiça Federal na Paraíba, indeferiu o pedido do advogado Olímpio Rocha, pré-candidato a prefeito de Campina Grande pelo PSOL em 2020, para cancelar a realização da ‘motociata’ de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro. A ‘motociata’ está prevista para ocorrer em Campina Grande, nesta sexta-feira (24), dia de São João.

Bolsonaro virá à Paraíba para uma cerimônia no Bairro das Indústrias, em João Pessoa, de entrega de moradias. No mesmo dia, ele viajará a Campina Grande para participar do São João de Campina Grande. A tarde, ele deve participar da ‘motociata’.

Na decisão, o juiz Bruno Teixeira de Paixa pontuou, primeiramente, sobre a formalização da ação popular para questionar a realização da ‘motociata’, visto que, segundo o magistrado, a ação popular serve para pedir anulação de “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. LXXIII).”

O juiz também declarou que “a alegação do autor, no sentido de que outras “Motociatas” realizadas em outros Estados, foram financiadas por verba pública e que o mesmo ocorrerá na “Motociata” ora impugnada, desprovida de provas concretas do uso da máquina administrativa para a organização do evento, não satisfaz o requisito estabelecido em lei para o ajuizamento da Ação Popular.”

Ainda de acordo com o magistrado, “ainda que a “Motociata” esteja sendo organizadas por pessoas públicas (agentes políticos/ pré-candidatos identificados na emenda à inicial de fls. 90/91), esse fato, por si só, não leva à presunção de financiamento do evento por verbas públicas, nem constitui “ato administrativo” na sua definição legal, para os fins previstos na Lei da Ação Popular. Eventuais abusos no exercício do direito de “livre expressão do pensamento” devem ser reprimidos, em primeira mão, pelo Poder Público Municipal, a quem compete autorizar a realização do evento e estabelecer os seus limites.”

Em relação a aglomeração e a Covid-19, o juiz Bruno Teixeira comparou a situação com a realização de festas juninas. “Quanto à alegação de que a “Motociata” resultará em potencial aglomeração de pessoas, sem o uso de máscaras e sem o distanciamento recomendado pelas Agências de Vigilância Sanitária para prevenir o contágio do coronavírus, vale salientar que essa é a realidade de todos os eventos juninos que vem se realizando no Estado da Paraíba, com a autorização do Poder Público Municipal e Estadual, inexistindo amparo legal para se coibir a realização de uma “Motociata”, tão somente por tais fundamentos.”

O juiz concluiu dando o parecer pela extinção da ação popular por ausência de pressuposto processual (inadequação da via eleita – inutilidade da ação). “Nesse contexto, no caso em estudo, não vislumbro ilegalidade ou ofensa à moralidade na realização da “Motociata”, razão pela qual a ação popular não se presta à defesa do ato questionado pelo autor, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (inadequação da via eleita – inutilidade da ação), com o indeferimento liminar da inicial, na forma do art. 330, III., do CPC/2015. Em face disso, tenho que a ação popular não é útil à pretensão deduzida nestes autos, de modo que a inicial deve ser indeferida por inadequação da via eleita pelo autor.”

Confira a sentença, na íntegra

 

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